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Jurisprudências

STJAREsp 1.989.666

Repetição de indébito: correção monetária

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Repetição de indébito
  • Correção monetária
  • Matéria de ordem pública
  • Julgamento extra petita
  • Não ocorrência
  • Taxa selic

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito na qual se busca a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de acordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e aplicação de juros moratórios; (II) saber se a fixação de índice de correção monetária diverso do pleiteado na inicial configura julgamento extra petita; e (III) saber se a taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita.

7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, afastando a aplicação da SELIC.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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