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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.160.746

Fornecimento de mercadorias: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fornecimento de mercadorias
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Adimplemento da dívida reconhecido pela origem
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDO PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, adotando entendimento diverso do pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelos litigantes.

2. Na ação monitória, após a apresentação dos embargos, é facultado ao réu trazer elementos suficientes para infirmar a plausibilidade das alegações que ensejaram a expedição do mandado de pagamento, sendo possível o reconhecimento, pela origem, da inexigibilidade da dívida. Precedentes.

3. Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo probatório, concluiu que os valores reputados inadimplidos foram quitados pelo consórcio de empresas prestador de serviços ao cliente final. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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