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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.591

Julgamento antecipado: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Ação reivindicatória proposta pela recorrida visando à imissão na posse de vagas de garagem vinculadas a unidade residencial, com agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.

2. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos recorrentes, reputando suficientes os documentos e ausente prejuízo à defesa, entendimento que foi mantido pelo Tribunal local.

3. Em recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação de legislação federal, sendo incabível a apreciação de supostas violações a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, mediante fundamentação, a produção de provas consideradas desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes, inexistindo cerceamento de defesa.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a conclusão da Corte estadual sobre a inutilidade das provas e a suficiência dos documentos demanda reexame do conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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