STJAgInt nos EDcl no REsp 2.234.575
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios
- Matéria de ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura a nova fixação por reformatio in pejus ocasião da reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.495/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.