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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.741.097

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência da fundamentação e da ausência de demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da demonstração específica das violações dos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há omissão quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e similitude fática; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF e no não reconhecimento do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto às alegadas violações dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC, pois o acórdão reconheceu a deficiência da fundamentação e aplicou a Súmula n. 284 do STF.

5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque os fundamentos quanto à deficiência da fundamentação são coerentes com a conclusão pelo desprovimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC e conclui pela deficiência da fundamentação.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afirma a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF decorre de fundamentação coerente sobre a deficiência recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV, e 492; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada violação dos arts. 489, 492 e 1.022 do CPC e conclui pela deficiência da fundamentação.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e afirma a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 3. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF decorre de fundamentação coerente sobre a deficiência recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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