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Jurisprudências

STJAREsp 3.120.174

Gratuidade da justiça: indeferimento com fundamento fático-probatório

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Indeferimento com fundamento fático-probatório
  • Óbice ao reexame de provas (súmula n. 7/STJ)
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
  • Inexistência de hipótese
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). DESERÇÃO DA APELAÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA AJG E INTIMAÇÃO PARA PREPARO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE (ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve o indeferimento da justiça gratuita e declarou deserta a apelação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC no indeferimento da gratuidade; (ii) foram mal aplicados os arts. 1.007, caput, § 2º, do CPC ao declarar a deserção da apelação; (iii) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de concessão da gratuidade e seus efeitos na deserção.

3. A revisão do indeferimento da gratuidade, assentado em premissas fáticas extraídas de documentos (capacidade econômica incompatível com o benefício), demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. Declarada a gratuidade indeferida e intimada a parte para recolher o preparo, a inércia no prazo legal autoriza a deserção da apelação, conforme os arts. 1.007, caput, § 2º, do CPC.

5. Inexiste hipótese para a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o próprio acórdão afasta sua incidência.

6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico adequado (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ), especialmente quando a matéria pela alínea a está obstada por reexame fático-probatório.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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