STJAgInt no AREsp 2.913.994
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Inexistência de violação
- Prequestionamento
- Ausência
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação anulatória.
2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma fundamentada as questões de mérito, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ocorrência da decadência em razão do decurso do prazo de quatro anos para anulação dos negócios jurídicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.