STJAgInt no AREsp 3.136.656
Prescrição: consignação em pagamento extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Consignação em pagamento extrajudicial
- Reconhecimento parcial do débito
- Interrupção do prazo prescricional
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado em ação de exigir contas. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial para afastar o entendimento de que a consignação em pagamento extrajudicial interrompeu a prescrição da pretensão. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial e pela ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à interrupção da prescrição por consignação em pagamento extrajudicial pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se o agravo interno impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consignação em pagamento extrajudicial, acompanhada do depósito de valor referente ao débito discutido, constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, apto a interromper a prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
4. A pretensão de afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido exige a revisão das premissas fáticas relativas à existência do depósito extrajudicial, ao reconhecimento parcial da dívida e aos marcos temporais da interrupção da prescrição, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento da insurgência pela alínea "c" quanto à mesma matéria.
6. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não autoriza a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 13/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.