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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.868.777

Propriedade industrial e intelectual e cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL E CLÁUSULA PENAL. VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da consonância com a Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que se trataria de mera revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão quanto à proporcionalidade da multa contratual; (iii) saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a proporcionalidade da multa contratual, porque o acórdão reconheceu a validade da cláusula penal por estimativa, com inadimplemento comprovado e parâmetros pactuados entre as partes, cujo afastamento demandaria revolvimento probatório.

6. Não se verifica omissão quanto à distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão consignou a comprovação documental da titularidade e do licenciamento da marca e a ausência de elementos capazes de infirmar tais provas, vedado o reexame pelo enunciado n. 7 do STJ.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a proporcionalidade da multa e reconhece a validade da cláusula penal por estimativa à luz do inadimplemento comprovado. 3. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão consignou a prova documental da titularidade e licenciamento da marca e a insuficiência dos elementos em sentido contrário. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 408, 409, 411, 421, 421-A, 921 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a proporcionalidade da multa e reconhece a validade da cláusula penal por estimativa à luz do inadimplemento comprovado. 3. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova quando a decisão consignou a prova documental da titularidade e licenciamento da marca e a insuficiência dos elementos em sentido contrário. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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