STJAgInt no AREsp 2.598.575
Honorários sucumbenciais: alegação de que a porcentagem foi fixada acima do legalmente previsto
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Alegação de que a porcentagem foi fixada acima do legalmente previsto
- Matéria não prequestionada na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PORCENTAGEM FOI FIXADA ACIMA DO LEGALMENTE PREVISTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. O dispositivo apontado como violado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) e a tese a ele vinculada (soma dos honorários da execução e dos embargos ultrapassariam o limite legal de 20%) não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando a parte, além de opor embargos de declaração visando suprir omissão do acórdão recorrido, indica expressamente no recurso especial a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar, permaneceu omisso quanto à questão federal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.