STJREsp 2.217.964
Seguro de vida: reajuste do prêmio por faixa etária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Reajuste do prêmio por faixa etária
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de seguro de vida com pedido de repetição do indébito, danos materiais e tutela de urgência.
2. A controvérsia é ação revisional de contrato de seguro de vida para declarar abusividade dos reajustes do prêmio, revisar percentuais e restituir valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários recursais e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por omissões quanto ao limite contratual, aos percentuais de 2018 a 2023 e à tese de vedação de reajuste por faixa etária após 60 anos e 10 anos de vínculo; (ii) saber se é abusivo o reajuste do prêmio por faixa etária e se os percentuais concretos superaram teto contratual; (iii) saber se é aplicável a orientação de abusividade de reajuste por faixa etária para segurados com mais de 60 anos e vínculo superior a 10 anos; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando omissão quanto aos percentuais, ao teto contratual e à tese dos 60 anos e 10 anos de vínculo.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à licitude, em tese, do reajuste de prêmios por faixa etária em seguros de vida, e à distinção em relação aos planos de saúde.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reexaminar os percentuais aplicados, o teto contratual e a atualização monetária demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por deficiência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais do caso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade, em tese, do reajuste por faixa etária em seguro de vida e a inaplicabilidade da analogia com planos de saúde. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório para avaliar percentuais de reajuste e teto contratual. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por cotejo analítico adequado."
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais do caso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade, em tese, do reajuste por faixa etária em seguro de vida e a inaplicabilidade da analogia com planos de saúde. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório para avaliar percentuais de reajuste e teto contratual. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por cotejo analítico adequado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2104027/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, REsp n. 2084457/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2011608/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1686151/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais do caso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade, em tese, do reajuste por faixa etária em seguro de vida e a inaplicabilidade da analogia com planos de saúde. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório para avaliar percentuais de reajuste e teto contratual. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por cotejo analítico adequado."
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais do caso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a validade, em tese, do reajuste por faixa etária em seguro de vida e a inaplicabilidade da analogia com planos de saúde. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório para avaliar percentuais de reajuste e teto contratual. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado por cotejo analítico adequado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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