STJAREsp 2.951.882
Seguro obrigatório DPVAT: índice de correção monetária e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro obrigatório DPVAT
- Índice de correção monetária e honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, quanto ao índice de correção monetária, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro DPVAT, com pedido de pagamento complementar por invalidez permanente, correção monetária desde o evento danoso, juros de mora e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 2.362,50, com correção pelo INPC desde o evento danoso, juros de 1% ao mês desde a citação, e honorários de 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, por suposta inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se o índice de correção monetária aplicável às indenizações do DPVAT deve ser o IGP-M/FGV, e não o INPC, com dissídio jurisprudencial alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076), relativamente à base de cálculo dos honorários quando há condenação.
7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao índice de correção monetária das indenizações do DPVAT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, adotando o valor da condenação como base dos honorários na hipótese de efetiva condenação. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a realização de cotejo analítico, com indicação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, AREsp n. 2.919.749/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.205.454/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.226.966/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.112.497/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.247.469/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, adotando o valor da condenação como base dos honorários na hipótese de efetiva condenação. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a realização de cotejo analítico, com indicação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.