STJAREsp 3.170.700
Juízo negativo de admissibilidade na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo negativo de admissibilidade na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de admissibilidade, do Tribunal de origem, obstou o especial pelos seguintes fundamentos autônomos: (i) erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, inaplicável a fungibilidade recursal, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia, segundo precedentes desta Corte; e (iii) ausência de prequestionamento quanto à tese de inviabilidade de arbitramento de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese de não conhecimento da apelação por se tratar de decisão interlocutória, com aplicação das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/356/STF.
2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes.
4. Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.