STJAREsp 1.798.219
Arrendamento mercantil: reintegração de posse
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arrendamento mercantil
- Reintegração de posse
- Valor residual garantido (vrg)
- Prescrição quinquenal
- Apuração de saldo
- Critério de venda do bem e aplicação de encargos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte.
2. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas, decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, é quinquenal. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas antecedeu a consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas, sendo legítima a compensação realizada. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não identificou a cobrança de juros e outros encargos tidos por indevidos. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Para fins de qualificação do preço como vil, não é obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. A tabela FIPE não reflete a realidade, porque, como cediço, na prática, os veículos não são negociados efetivamente pelos valores nela constantes. Ademais, não se espera que o veículo retomado, mantido em pátio até o leilão e lá oferecido em meio a dezenas de outros, quase sempre adquirido com intenção de revenda, seja vendido na mesma média de avaliação das vendas tradicionais.
5. O conhecimento do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.