STJAgInt no AREsp 2.876.461
Honorários sucumbenciais: distribuição entre escritórios de advocacia
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Distribuição entre escritórios de advocacia
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Atuação dos patronos
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DOS PATRONOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DIANTE DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais que cabe a cada um dos escritórios de advocacia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos. É reiterada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ". Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.