STJAgInt no REsp 2.223.170
Falência: habilitação de crédito
Relator(a): Raul Araújo
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Falência
- Habilitação de crédito
- Incidência de juros
- Liquidação extrajudicial
Ementa
FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE JUROS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI 6.024/1974. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao disposto no art. 18 da Lei 6.024/1974, a suspensão dos juros de mora se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos (REsp 2.129.100/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.