STJAREsp 3.068.244
Acórdão recorrido: fundamento
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão recorrido
- Fundamento
- Impugnação
- Ausência
- Inversão do ônus probatório
- Requisitos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é direito básico do consumidor e pode ser determinada pelo juiz quando constatada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sendo requisitos alternativos e não cumulativos" (REsp n. 2.186.649/PR, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
3. No que se refere ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, o entendimento desta Corte é de que, "nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AREsp n. 3.046.598/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O Tribunal a quo concluiu que estavam presentes os requisitos de inversão do ônus probatório requerida pela parte contrária, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.