STJAgInt no AREsp 2.973.581
Incidência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado por Gleice Cristiane Mazzer da Silva Amorim e outros, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, fundado na Súmula 7 do STJ. A decisão agravada também majorou os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente à incidência da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem à parte agravante o dever de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo, portanto, incindível e exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
5. A ausência de impugnação específica do fundamento relacionado à Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
6. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já lançados no recurso especial, sem demonstrar de forma concreta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, tampouco enfrentou os fundamentos da decisão agravada de maneira efetiva, o que compromete a dialeticidade recursal.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples alegação genérica sobre a inaplicabilidade da Súmula 7; é necessário demonstrar, com base na moldura fática do acórdão recorrido, que a tese jurídica invocada prescinde do reexame de provas.
8. Não demonstrada a existência de erro material, fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.