STJAREsp 3.188.080
Algodão pluma: safra 1997/1998
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Algodão pluma
- Safra 1997/1998
- Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
- Fundamentação suficiente
- Utilização de prova emprestada e reclassificação administrativa
- Pretensão de reexame do acervo fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os temas essenciais à solução da controvérsia e apresenta motivação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp 2.018.125/SC); "A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado" (EDcl no REsp 1.820.963/SP).
2. O acórdão recorrido assentou a inviabilidade de condenação dos réus à indenização diante: (i) da reclassificação administrativa realizada de forma unilateral, sem participação do ente estadual e do produtor, em violação ao devido processo legal; (ii) da impossibilidade prática de perícia direta nos produtos da safra 1997/1998; e (iii) da prova emprestada que evidenciou múltiplas causas e agentes envolvidos nas irregularidades, sem identificação de conduta determinante.
3. A insurgência que busca infirmar tais premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.