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Jurisprudências

STJAREsp 2.731.416

Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: deficiência das razões

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça à pessoa jurídica
  • Deficiência das razões
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as consequências processuais do não preparo da apelação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão detalhada no texto disponibilizado.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, o não processamento da apelação sem preparo e rejeitou o cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF deve ser afastada diante da alegada violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se, ausente o recolhimento das custas iniciais, há cancelamento da distribuição e não condenação em custas, com extinção sem resolução do mérito; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a concessão do benefício exige comprovação robusta de hipossuficiência.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é imprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2. A decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 485, IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é imprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2. A decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Indexação

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