Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 14.909

Extinção do feito por satisfação da obrigação: insurgência da agravante

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Civil
  • Extinção do feito por satisfação da obrigação
  • Insurgência da agravante
  • Razões recursais dissociadas do caso concreto
  • Premissa fática equivocada

Ementa

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A impugnação recursal fundada em alegações dissociadas das circunstâncias concretas dos autos não é apta a infirmar a decisão agravada.

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastar a extinção do feito sob o argumento de que a satisfação do débito somente se daria com o levantamento dos valores pelo credor, bem como à eventual incidência do entendimento firmado no Tema 839/STF.

3. Verifica-se que a agravante fundamenta sua irresignação em premissa fática equivocada, ao sustentar a possibilidade de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica, quando, na hipótese, o exequente é anistiado da Marinha do Brasil, ostentando patente diversa.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.