STFRcl 65.175 AgR-ED
Inexistência de vício: rejeição
Relator(a): Edson Fachin
- Inexistência de vício
- Rejeição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo regimental que manteve a decisão que negou seguimento à reclamação ante a incidência do óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmulas 734 do STF.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.