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Jurisprudências

STJAREsp 3.152.951

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, i, do código civil (CC)
  • Termo inicial no dia seguinte ao vencimento da última parcela
  • Inviabilidade de reexame fático-probatório
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e prescrição trienal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação, documentos e termo inicial.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente.

4. Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC, voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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