STJAgInt no AREsp 2.269.944
Reparação de danos: descumprimento contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Reparação de danos
- Descumprimento contratual
- Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada
- Inocorrência de prescrição
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte superior
- Descumprimento contratual passível de reparação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DE MATERIAIS UTILIZADOS E MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.3. Assim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. A reanálise do entendimento da Corte de origem de que os vícios decorreram de descumprimento contratual pela má execução da obra e inadequação ou má qualidade do material utilizado, passível de indenização, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"No caso, a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, destinado às demandas envolvendo a Fazenda Pública, encontrou amparo na sólida jurisprudência desta Corte. O entendimento do TRF3 se harmonizou aos precedentes da Primeira e Segunda Seções do STJ, no sentido de que, na hipótese em questão, as partes não exerciam função tipicamente pública, mas atividade econômica em regime de concorrência e mediante contratação de natureza privada, afastando, portanto, a mencionada legislação".