STJAgInt no AREsp 3.011.444
Princípio da fungibilidade: princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da fungibilidade
- Princípio da dialeticidade
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada considerou: (i) manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra negativa de seguimento de recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) ausente impugnação específica à inadmissão do recurso especial fundada na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito em hipóteses de decisões com duplo fundamento, bem como afirma que o recurso especial visava apenas à correção de violação ao art. 85 do CPC/2015 por omissão na fundamentação e à revaloração jurídica da prova, alegando ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal, a interposição de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão de inadmissão de recurso especial baseada em conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; (ii) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ), e se é possível suprir eventual deficiência de impugnação mediante inovação recursal em agravo interno, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interposição de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, hipótese disciplinada expressamente no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo analítico e pormenorizado, sob pena de incidência do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
7. A mera reiteração, no agravo em recurso especial, dos argumentos de mérito do recurso especial, com alegação genérica de que a matéria seria de direito ou de mera revaloração jurídica da prova, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem para demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A ausência de demonstração, no agravo em recurso especial, de que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto seria indevida, mediante exposição da tese jurídica adotando os fatos tal como fixados pelas instâncias ordinárias, evidencia o descumprimento do ônus de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a superação de regras legais claras e específicas sobre a espécie recursal cabível, nem convalidam erro grosseiro na escolha do recurso.
10. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante apresentação de argumentos novos, porquanto tal conduta configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.