STJEDcl no REsp 1.959.826
Honorários sucumbenciais fixados mo máximo legal
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais fixados mo máximo legal
- Incabível a majoração da verba honorária
- Omissão não verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS MO MÁXIMO LEGAL. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A majoração da verba honorária de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não poderia ter sido implementada, no caso concreto, porque os honorários já estavam fixados no patamar máximo indicado pelo § 2º do mesmo dispositivo legal e, além disso, o recurso especial foi parcialmente provido.
2. Impossível afirmar, portanto, que o acórdão embargado tenha sido omisso com relação à majoração da verba honorária se referida medida não era cabível na hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.