STJAgInt no AREsp 3.027.054
Princípio da dialeticidade: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
DIREITO PROCESUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, manejado em face de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ).
2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento de sentença, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens de sócios/administradores, tendo o Tribunal estadual aplicado a teoria maior do art. 50 do Código Civil, afastado a teoria menor por inexistir relação consumerista ou ambiental e concluído pela ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a reiterar as teses do apelo nobre (especialmente quanto à desconsideração da personalidade jurídica), sem impugnar, de forma específica, os fundamentos de inadmissibilidade fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial - e, reflexamente, o agravo interno - impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, lastreados nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ).
5. A controvérsia envolve, ainda, saber se, à luz das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem sobre a ausência de abuso da personalidade jurídica e a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração fora das relações consumeristas e ambientais, seria possível, em recurso especial, o reconhecimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica sem incidir no vedado reexame de provas (Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
6. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar o mérito de suas teses quanto à desconsideração da personalidade jurídica, sem atacar de modo concreto e individualizado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de que o acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou demonstração de distinção relevante em relação aos paradigmas utilizados, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
8. A mera alegação genérica de que a matéria veiculada no recurso especial é exclusivamente de direito não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; é indispensável que a parte demonstre, de forma articulada, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, por meio do cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica sustentada.
9. A distinção entre revaloração da prova e reexame do acervo probatório impõe reconhecer que apenas é admitida, em recurso especial, a atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos e já delineados pela instância ordinária, não sendo possível rediscutir a existência ou não de elementos probatórios aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica, o que demandaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
10. O Tribunal de origem fixou, de forma expressa, as premissas de que (i) vigora, no âmbito civil e empresarial, a teoria maior da desconsideração, positivada no art. 50 do Código Civil; (ii) a teoria menor tem aplicação restrita às relações consumeristas e ambientais; e (iii) não foram demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes alegações genéricas de inadimplemento, insolvência ou má-fé, de modo que a pretensão recursal de reconhecer a presença dos requisitos legais esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
11. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e da necessidade de reexame de provas para alcançar o resultado pretendido, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83 e 182/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.