STFRHC 272.260 AgR
Alegação de bis in idem: inviabilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegação de bis in idem
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a ocorrência de bis in idem em razão da existência de duas ações penais que versariam sobre os mesmos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias mostram-se suficientes para afastar a alegação de bis in idem, tendo em vista a diversidade dos fatos apurados nas ações penais em questão. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta via processual.
4. Esta SUPREMA CORTE assentou que “cabe aos órgãos jurisdicionais competentes a análise de eventual litispendência, como ocorreu, não podendo esta Suprema Corte substituir-se ao juiz natural da causa” (HC 115.784, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/8/2013).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.