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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.664.024

Cessão de crédito à união: ilegitimidade ativa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cessão de crédito à união
  • Ilegitimidade ativa
  • Necessidade de dilação probatória reconhecida pela corte de origem
  • Revisão
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Majoração de honorários recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

2. A Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório, consignou a imprescindibilidade de instrução processual para aferir a existência, extensão e contornos da alegada cessão de crédito à União, impossibilitando a extinção prematura do feito por ilegitimidade ativa. A alteração dessa conclusão, para reconhecer a suficiência das provas ou a legitimidade da parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, inclusive de ofício, a realização de diligências necessárias ao seu convencimento (art. 370 do CPC), sem que isso configure preclusão ou violação a deveres processuais.

4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso interposto não é conhecido ou é integralmente desprovido, respeitados os limites legais.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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