STJAREsp 3.005.521
Exceção de pré-executividade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nulidade contratual
- Necessidade de dilação probatória
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos se os motivos adotados são suficientes para justificar a decisão.
2. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. Tendo o acórdão recorrido consignado que a alegação de anulabilidade do contrato exige produção de provas e interpretação de cláusulas, torna-se inviável o manejo do incidente.
3. A modificação do entendimento firmado pela Corte local de que a matéria exige dilação probatória e interpretação contratual demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Quanto à suposta violação ao art. 515 do CPC, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (de que a ausência de manifestação da exequente não exige justa causa frente ao ônus da executada), atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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