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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.164.373

Deficiência de fundamentação: prequestionamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 211/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o apelo nobre preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, se houve prequestionamento da controvérsia e se foram impugnados os fundamentos do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado impõe a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.

4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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