STJEDcl no REsp 2.253.448
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Pretensão infringente
- Vedação à rediscussão de cláusula contratual (súmula 5/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ).
1. O acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente a tese central, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao consignar que a Cláusula Terceira prevê o pagamento sobre o êxito "sem qualquer distinção entre os beneficiários" e que a interpretação adotada reflete a vontade das partes.
2. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à inovação de fundamentos meramente infringentes (CPC, art. 1.022).
3. A modificação das conclusões firmadas na origem demandaria nova interpretação de cláusula contratual, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
4. A higidez do título executivo e a aplicabilidade da Cláusula Terceira foram reconhecidas com base no texto contratual e em precedente negocial entre as mesmas partes, reforçando a inexistência de vício integrável. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.