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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.808

Insuficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem demonstração precisa da suposta ofensa ou divergência jurisprudencial, com fundamento na Súmula 284/STF. O agravo interno busca a reforma da decisão agravada, alegando a existência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos legais de fundamentação e impugnação específica, de modo a viabilizar seu conhecimento; e (ii) definir se o agravo interno apresenta argumentos aptos à desconstituição dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples menção a dispositivos legais supostamente violados, sem exposição clara e objetiva da forma como teriam sido contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em exame, configurando preclusão quanto aos temas não impugnados.

6. A manutenção da decisão agravada encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada da Corte (Súmula 568/STJ), que permite ao relator negar provimento ao recurso especial manifestamente inadmissível.

7. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos genéricos do recurso especial, sem demonstrar violação clara e objetiva de norma federal ou divergência jurisprudencial qualificada, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão agravada.

V. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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