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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.325.308

Inadimplemento contratual: novação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. Embargos com notório propósito de suprir omissão não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).

4. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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