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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.387.039

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da desnecessidade de perícia atuarial em liquidação por cálculos (art. 509, §2º, do CPC), do respeito aos limites da coisa julgada, da impossibilidade de exame de ato infralegal em recurso especial e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo COFAVI, diante da segregação de submassas; (ii) saber se houve omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial na fase executiva; (iii) saber se houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, para restringir a execução ao patrimônio da submassa COFAVI; (iv) saber se há omissão e contradição diante da alegada divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e da inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (v) saber se houve omissão quanto ao não conhecimento da Resolução n. 24/2016 do CNPC como norma interpretativa da Lei Complementar n. 109/2001; (vi) saber se é necessário o prequestionamento de dispositivos constitucionais; (vii) saber se há contradição entre a inexistência de solidariedade entre submassas e a manutenção da responsabilidade da entidade sem delimitar a fonte de custeio; (viii) saber se há obscuridade quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada; (ix) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; e (x) saber se é cabível a majoração de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo COFAVI, pois o acórdão embargado examinou a responsabilidade contratual da entidade, referindo habilitação de crédito, reservas técnicas e ausência de excesso de execução.

4. A alegação de necessidade de perícia atuarial não configura omissão, porque a liquidação por cálculos segue parâmetros definidos no título executivo, conforme o art. 509, §2º, do CPC.

5. Inexiste obscuridade ou contradição quanto aos limites da coisa julgada, uma vez que o acórdão reafirmou a responsabilidade contratual sem extrapolar o título, afastando violação aos arts. 503, 505 e 506 do CPC.

6. Não há omissão ou contradição quanto à alegada divergência com o REsp n. 1.248.975/ES, pois o acórdão enfrentou a matéria e justificou a manutenção do entendimento.

7. Não há omissão sobre o não conhecimento da Resolução n. 24/2016 do CNPC, pois atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.

8. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC é incabível, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração.

9. A majoração de honorários recursais é inviável, porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso foi desprovido ou não superou a fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a tese de autonomia patrimonial e a responsabilidade contratual da entidade, com referência a reservas técnicas e ausência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado dispensa a perícia atuarial em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 3. Inexiste obscuridade ou contradição quanto aos limites da coisa julgada quando a decisão reafirma a obrigação contratual sem extrapolar o título executivo. 4. Não há omissão ao não conhecer de ato infralegal, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito protelatório. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração não providos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, a1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a tese de autonomia patrimonial e a responsabilidade contratual da entidade, com referência a reservas técnicas e ausência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado dispensa a perícia atuarial em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 3. Inexiste obscuridade ou contradição quanto aos limites da coisa julgada quando a decisão reafirma a obrigação contratual sem extrapolar o título executivo. 4. Não há omissão ao não conhecer de ato infralegal, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ausente intuito protelatório. 6. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração não providos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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