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Jurisprudências

STJProAfR no REsp 2.182.044

Proposta de afetação: rito dos recursos especiais repetitivos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Proposta de afetação
  • Rito dos recursos especiais repetitivos
  • Relevância da discussão
  • Reconhecimento
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Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INTENTADA POR SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO. RECONHECIMENTO.

1. Delimitação da controvérsia: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios." e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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