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Jurisprudências

STJAREsp 2.609.630

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Suficiência do conjunto probatório
  • Laudo pericial
  • Fundamentação deficiente
  • Ausência de indicação concreta

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 284/STF. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE.

1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando já existente nos autos acervo documental e pericial suficiente à solução da controvérsia. Revisar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

2. A alegada extrapolação do laudo pericial carece de fundamentação específica, pois a recorrente não apontou concretamente quais manifestações configurariam excesso. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Teses referentes a inexistência de propaganda enganosa, a ausência de danos morais e a necessidade de reforma da condenação não indicam dispositivos de lei federal violados, limitando-se a pretender a revisão do mérito, providência incabível em recurso especial.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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