STJREsp 1.844.859
Descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015
- Exercício da defesa
- Ausência, no caso, de prejuízo da parte agravada
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão autorizando penhora via BacenJud e indeferiu pedido de nulidade, além de manter multa diária de R$ 500,00 por descumprimento de ordem judicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o descumprimento do prazo para comunicação da interposição do agravo de instrumento impede o seu conhecimento, mesmo sem prejuízo à parte contrária; e (II) saber se o valor da multa cominatória imposta é excessivo e desproporcional, justificando sua redução.
III. Razões de decidir
3. A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada.
4. A apresentação de contraminuta de agravo afasta o prejuízo; por consequência, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
5. Necessidade de devolução dos autos à origem para apreciação do mérito do agravo de instrumento.
6. Recurso especial provido para reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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