STJAREsp 3.077.767
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Alegação de ofensa à coisa julgada e excesso de execução
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, cuja impugnação apresentada pela empresa executada foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da execução, por não ter sido demonstrada a alegação de ofensa à coisa julgada ou de excesso de execução.
2. Da forma como foram deduzidas as razões recursais, revisar a conclusão do acórdão recorrido - que reformou parcialmente a decisão do Juízo singular apenas para determinar a adequação dos cálculos à regra do art. 524 do CPC -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, acerca da delimitação objetiva dos valores inseridos no título executivo judicial, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.