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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.832.737

Omissão e contradição inexistentes: multa por caráter protelatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo em recurso especial, confirmou a inadmissão do recurso especial por ausência de violação de dispositivos legais, aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e negou provimento ao agravo com majoração dos honorários.

2. Preliminar. Embargos anteriormente apresentados julgados prejudicados ante o princípio da unirrecorribilidade.

3. Fundamentos relevantes. O embargante alega omissão quanto à demonstração da adequação das súmulas ao caso concreto; contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre honorários; e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em razão da necessidade de prova oral e de juntada de documentos, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF para obstar o reexame da necessidade de prova oral e da suficiência documental; ao manter e majorar honorários com fundamento em critérios legais e na consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ); e ao rejeitar a alegação de necessidade de instrução probatória e de juntada tardia de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação específica sobre a necessidade de prova, a suficiência documental, o óbice ao reexame fático-probatório e a deficiência recursal, além de registrar a consonância jurisprudencial, o que justifica a incidência das súmulas, inexistindo omissão a ser sanada (CPC, art. 1.022).

6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a manutenção e a majoração observaram os critérios legais e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com alinhamento entre fundamentação e conclusão.

7. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF mostra-se adequada, porque a pretensão de revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e há deficiência na demonstração da imprescindibilidade da prova, sendo o juiz destinatário da prova e legitimado a indeferir diligências inúteis (CPC, arts. 370 e 371).

8. Prevalece o princípio da unirrecorribilidade para afastar a multiplicidade de embargos sobre idêntica matéria, mantendo-se hígida a decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes tais vícios, devem ser rejeitados. 2. É legítima a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF quando a revisão demanda revolvimento fático-probatório, o acórdão está em consonância com a jurisprudência e há deficiência recursal. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias sem violar os arts. 370 e 371 do CPC. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a multiplicidade de recursos sobre a mesma decisão e matéria".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 370 e 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284

Tese

"1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes tais vícios, devem ser rejeitados. 2. É legítima a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF quando a revisão demanda revolvimento fático-probatório, o acórdão está em consonância com a jurisprudência e há deficiência recursal. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias sem violar os arts. 370 e 371 do CPC. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a multiplicidade de recursos sobre a mesma decisão e matéria".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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