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Jurisprudências

STJREsp 2.249.280

Morte do autor em data anterior à citação dos entes demandados

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DO AUTOR EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DOS ENTES DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TESES RECURSAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEORIA DA CAUSALIDADE.

ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CAUSA SOB ENFOQUE DIFERENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. VERIFICAÇÃO SOBRE QUEM TERIA DADO CAUSA À AÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, pelo qual se deu provimento ao recurso de apelação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Januária, para afastar o dever de pagamento de honorários advocatícios em favor da instituição recorrente.

2. Nas razões do recurso especial, a entidade alegou violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria decidido a causa por fundamento não constante do recurso de apelação da União, incorrendo em julgamento extra petita. Alegou ainda a violação do art. 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando que o despacho de citação retroagiria à data de propositura da ação e que não poderia ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Contudo, esses fundamentos não foram objeto de pronunciamento judicial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

3. No que atine à tese de violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não resolveu a causa sob o enfoque dado pelo recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, como não houve a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a incidência da Súmula n. 211 do STJ também é inevitável.

4. Some-se a isso que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os entes públicos teriam dado causa à lide pelo fato a pretensão autoral já ter sido resistida na esfera administrativa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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