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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.725.278

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO REBATIDO DE FORMA CONCRETA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de atacar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento em dispositivos constitucionais, não configura impugnação ao art. 1.022 do CPC, nem autoriza o exame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Jurisprudência pacífica da Corte Especial e das Turmas deste Tribunal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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