STJAgInt no AREsp 2.725.278
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Invocação genérica de princípios constitucionais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO REBATIDO DE FORMA CONCRETA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de atacar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento em dispositivos constitucionais, não configura impugnação ao art. 1.022 do CPC, nem autoriza o exame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Jurisprudência pacífica da Corte Especial e das Turmas deste Tribunal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.