STJAREsp 3.167.643
Seguro de vida em grupo: cobertura
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Cobertura
- Invalidez funcional permanente total por doença (ifpd)
- Distinção
- Invalidez laboral
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DISTINÇÃO. INVALIDEZ LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia sobre o enquadramento da invalidez do segurado (se funcional ou meramente laboral) na cobertura contratada (IFPD) foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto fático-probatório, notadamente laudos periciais.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, para afastar o dever de indenizar, demandaria, de forma inevitável, o reexame de matéria contratual e probatória, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.