STJAgRg no AREsp 2.932.852
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.
2. O agravante alegou ter indicado violação ao art. 593, III, "d", do CPP, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula 284/STF.
6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões de mérito que não enfrentam o ponto decisivo da ausência de fundamentação específica.
7. A jurisprudência do STJ exige a indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.
8. A alegação de prequestionamento ficto não supera a deficiência de fundamentação do recurso especial, que constitui óbice suficiente para o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.
2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.025; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.
2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.