Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.932.852

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.

2. O agravante alegou ter indicado violação ao art. 593, III, "d", do CPP, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser mantida.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula 284/STF.

6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões de mérito que não enfrentam o ponto decisivo da ausência de fundamentação específica.

7. A jurisprudência do STJ exige a indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.

8. A alegação de prequestionamento ficto não supera a deficiência de fundamentação do recurso especial, que constitui óbice suficiente para o não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.

2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.025; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.

2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.