STJAgInt no AREsp 2.754.228
Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada
- Cumprimento individual de sentença
- Apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados
- Necessidade
- Ausência de autorização
- Revisão do julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que estabelece o entendimento de que, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp n. 1.464.567/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES