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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.029.598

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Cédula de crédito bancário
  • Prescrição reconhecida em agravo de instrumento
  • Extinção da execução em relação ao executado
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE RECUSAM AO EXAME DO TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os honorários advocatícios de sucumbência são consectários legais do resultado do julgamento e independem de requerimento expresso da parte. A regra de que não se arbitra verba honorária em agravo de instrumento alcança o recurso que resolve questão incidental e permite a continuidade do processo principal. Quando o provimento do agravo extingue a execução em relação a um dos executados, o julgado deixa de ser meramente interlocutório, assume caráter terminativo para aquele integrante da relação processual e atrai o dever de arbitramento da verba.

2. No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição e extinguir a execução em relação ao agravado e, ao julgar os embargos de declaração, recusou-se a examinar o cabimento dos honorários sob o fundamento de que a matéria deveria ser deduzida nos autos principais da execução. A recusa de exame não equivale a pronunciamento em sentido contrário à pretensão da parte e remete o executado já excluído da execução a uma via que, para ele, não subsiste. As razões do agravo interno reafirmam a regra geral do não cabimento da verba em agravo de instrumento, sem enfrentar a exceção aplicada na decisão agravada nem distinguir os precedentes que a sustentam.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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