Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada considerou que os recorrentes não demonstraram, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independeria de reexame de fatos e provas.
3. No recurso, os agravantes alegam que contestaram, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial pleiteava, apenas, a revaloração jurídica de fato incontroverso, delimitado no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e que a solução do caso não demandaria reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
6. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para comprovar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que não foi feito no caso concreto.
8. A defesa limitou-se a realizar alegações genéricas contra a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e a afirmar tese meritória de que a pronúncia teria sido embasada em uma prova produzida exclusivamente em sede inquérito policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.
Tese
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.