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Jurisprudências

STJREsp 2.058.141

Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Expurgos inflacionários
  • Plano Collor
  • Abatimento de valores
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Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Plano Collor. Abatimento de valores. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor.

2. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da instituição financeira.

3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que não se justificava nova análise de aspectos já decididos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente podem ser utilizados para comprovar abatimentos de valores adimplidos pelo programa ProAgro, e se a análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

6. Os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente não são documentos originais do sistema da instituição financeira, sendo gerados unilateralmente para inclusão nos autos, o que impede sua utilização como prova para comprovar os abatimentos alegados.

7. A pretensão do recorrente de afastar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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