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Jurisprudências

STJREsp 2.260.815

Seguro rural: equipamento agrícola

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INCÊNDIO DE COLHEITADEIRA. INDENIZAÇÃO PAGA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. ARTS. 757, 760 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS CLARAS. ANUÊNCIA DA SEGURADA AO VALOR DO RISCO DECLARADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. CDC. APLICAÇÃO COORDENADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA INFORMACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. No seguro de dano, a indenização securitária está limitada ao valor do risco assumido pela seguradora e ao limite máximo de garantia fixado na apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, ainda que o valor de mercado do bem seja superior.

2. A apuração do prejuízo com base no valor atual do bem não autoriza o pagamento acima do capital segurado, sob pena de violação do princípio indenitário e da lógica atuarial do contrato de seguro.

3. Cláusulas contratuais que distinguem a apuração dos prejuízos do limite máximo de indenização, redigidas de forma clara e compreensível, não configuram abusividade nem afrontam o dever de informação.

4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro deve ser harmonizada com o regime jurídico especial do seguro, marcado pela mutualidade, pela regulação estatal e pela correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado.

5. A ausência de atualização do capital segurado, ao longo de sucessivas renovações, não autoriza a ampliação posterior do risco assumido pela seguradora sem a correspondente contraprestação.

6. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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