STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.953.635
Deficiência de cotejo analítico: confissão expressa
Relator(a): Raul Araújo
- Deficiência de cotejo analítico
- Confissão expressa
- Necessidade de observância dos pressupostos recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONFISSÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A Corte Especial firmou orientação de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015 (antigo art. 544 do CPC/1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018).
3. No caso concreto, a agravante reconheceu expressamente que "o recurso não efetuou o cotejo analítico da forma que deveria", deixando de impugnar especificamente esse fundamento autônomo da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.